Mecanismo previsto na Constituição desde 2021 permite que empresas usem créditos judiciais adquiridos para quitar débitos federais. Em casos práticos, a redução de carga em débitos correntes pode chegar a um terço do valor originalmente devido, segundo Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias e Mestrando em Direito Tributário
Em uma economia em que a carga tributária consome em média 33,5% do Produto Interno Bruto, segundo dados consolidados da Receita Federal, instrumentos legítimos de redução de passivo tributário federal deixaram de ser tese e passaram a ser ferramenta corrente de gestão financeira em empresas de médio e grande porte. Entre os mecanismos que ganharam tração nos últimos quatro anos, a compensação tributária com créditos de terceiros, em casos práticos acompanhados pelo mercado, tem permitido reduções de carga em débitos federais que chegam a 35% do valor originalmente devido.
A base normativa do instrumento está na Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo autoriza o credor a oferecer créditos líquidos e certos, originalmente próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor. A norma trouxe cláusula expressa de “autoaplicabilidade para a União”, produzindo efeitos diretos no âmbito federal sem necessidade de regulamentação posterior.
A lógica econômica da compensação com créditos de terceiros opera em dois movimentos articulados. No primeiro, um credor original (empresa, pessoa física ou outro contribuinte) detém um crédito judicial transitado em julgado contra a União, mas não tem débito federal próprio para compensar. No segundo, um cessionário (empresa com débito federal corrente em parcelamento ou em dívida ativa) adquire esse crédito, com deságio, e o utiliza para quitar seu passivo. A diferença entre o valor de face do crédito e o preço de aquisição é exatamente a fonte da redução de carga tributária para a empresa cessionária.
Para Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias e Mestrando em Direito Tributário, o instrumento opera em uma fronteira que combina rigor jurídico e eficiência financeira.
“A compensação com créditos de terceiros não é um truque fiscal. É uma operação prevista na Constituição, validada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, regulamentada por decreto federal, e que faz sentido econômico para as três pontas: para o credor original que monetiza um crédito que demoraria anos para receber, para a empresa cessionária que reduz carga tributária, e para a União que tem um débito quitado em definitivo”, afirma o autor dos livros Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal e Compensação Tributária com Créditos de Terceiros.
A cessão de crédito propriamente dita está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil de 2002, e foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.558/SC (Primeira Seção, agosto de 2012), em que a Corte consolidou o entendimento de que créditos contra a Fazenda Pública podem ser livremente cedidos a terceiros, sem necessidade de anuência do devedor. O crédito adquirido por cessão mantém integralmente os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito original, sem necessidade de qualquer reconhecimento adicional pela União.
O perfil típico de empresa que se beneficia do instrumento combina três características. A primeira é o porte: o instrumento ganha eficiência em empresas de Lucro Real ou Presumido com faturamento anual acima de R$ 50 milhões, em que o volume de débitos federais correntes justifica o esforço técnico e procedimental da operação. A segunda é o tipo de passivo: o regime do parágrafo 11 do artigo 100 autoriza quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, hipóteses que cobrem boa parte do passivo tributário consolidado das empresas brasileiras de médio porte. A terceira é o apetite por estruturação técnica: o instrumento exige avaliação criteriosa de liquidez, certeza e procedência do crédito a ser adquirido, sob pena de fragilidade da operação em eventual revisão administrativa.
No plano regulamentar, o Decreto 11.249, de 9 de novembro de 2022, detalhou o rito procedimental para a oferta de créditos à União, sem inovar no direito. A norma estabeleceu o caminho para que o credor formalize a oferta, demonstre os atributos exigidos pela Constituição e indique os débitos a serem quitados. Em julho de 2025, a Portaria RFB 555 reafirmou, no âmbito infralegal da Receita Federal, a utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos judicialmente para extinção de débitos tributários, em movimento que consolidou a leitura no nível operacional do Fisco.
Apesar do arcabouço normativo robusto, a Receita Federal mantém, em parte de seus pedidos administrativos de compensação, recusa fundada no artigo 74, parágrafo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.430 de 1996, que veda a compensação com crédito de terceiros. A doutrina tributária majoritária e a jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão da Segunda Turma de julho de 2024 (AC 5016587-85.2023.4.04.7201), entendem que a vedação legal foi tacitamente revogada pela norma constitucional superveniente, em aplicação simultânea dos critérios hierárquico e cronológico de solução de antinomias. O cenário gera, na prática, uma divisão entre operações que tramitam sem fricção administrativa e operações que demandam discussão judicial para serem validadas.
A faixa de 35% de redução de carga, observada em casos práticos do mercado, depende de três variáveis combinadas: o tipo de crédito utilizado, com seu respectivo desconto na aquisição; o estágio do passivo da empresa cessionária, com diferenças significativas entre débitos em parcelamento e débitos em dívida ativa com encargos acrescidos; e o cenário de eventual revisão administrativa, que pode estender o ciclo operacional da compensação em alguns meses. Em operações estruturadas com rigor técnico desde o início, com cessão documentada, parecer técnico de viabilidade e plano de defesa para eventual glosa, a faixa tem se mostrado consistente.
“O empresário que avalia o instrumento precisa entender duas coisas. Primeiro, é uma operação de gestão de passivo, não de elisão fiscal. O crédito existe, foi reconhecido judicialmente, e a Constituição autoriza o uso. Segundo, é uma operação que exige estrutura, não improviso. Quem entra sem mapeamento adequado do crédito, sem documentação rigorosa da cessão e sem plano para eventual resistência administrativa, transforma uma boa ideia em problema”, afirma Fernándo Silva.
No horizonte de médio prazo, o instrumento tende a se consolidar como ferramenta corrente de gestão de passivo federal. A combinação entre a base constitucional autoaplicável, a regulamentação infralegal do Decreto 11.249, o reconhecimento pela Portaria RFB 555 e a jurisprudência favorável do TRF da 4ª Região cria um ambiente normativo em que a compensação com créditos de terceiros tende a deixar a esfera da tese de vanguarda e entrar na esfera da prática consolidada. Para CFOs e empresários que carregam débitos federais relevantes, a pergunta operacional já não é se o instrumento existe, mas se a empresa está estruturada para usá-lo com a robustez técnica necessária.
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