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Acordo de saída: o que o executivo perde quando não negocia o desligamento

Negócios e Networking por Negócios e Networking
junho 24, 2026
em Geral
Giovana Atarasi Jurca, sócia-fundadora do Atarasi Jurca Advocacia
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Tratado como mera formalidade por muitos executivos, o acordo de desligamento pode definir quanto do patrimônio construído ao longo de anos permanecerá com o profissional após a saída, afirma Giovana Atarasi Jurca

Nenhum executivo inicia uma nova posição pensando em como deixará a empresa. Ainda assim, poucas etapas da carreira possuem impacto patrimonial tão significativo quanto o desligamento. É justamente nesse momento que entram em cena cláusulas que passaram anos esquecidas em contratos, planos de incentivo e acordos societários. Direitos antes abstratos tornam-se concretos. Benefícios condicionados passam a ser exigíveis. Restrições antes distantes começam a produzir efeitos imediatos.

“Paradoxalmente, é também no momento do desligamento em que muitos executivos negociam em condições menos favoráveis: sob pressão emocional, com prazos reduzidos e diante de uma companhia que já conhece detalhadamente as consequências jurídicas daquela saída. Por essa razão, o acordo de desligamento não deve ser encarado como mera formalidade administrativa. Trata-se de uma negociação estratégica capaz de influenciar patrimônio, reputação e trajetória profissional futura”, afirma a especialista Giovana Atarasi Jurca.

 

Good leaver e bad leaver: a distinção que define o resultado financeiro

A crescente sofisticação da remuneração executiva trouxe para os contratos brasileiros conceitos antes restritos ao universo de fundos de investimento, operações de private equity e acordos societários complexos. Entre eles, poucos são tão relevantes quanto as figuras do good leaver e do bad leaver. A distinção parece simples, mas seus efeitos econômicos podem ser substanciais.

Nas hipóteses classificadas como good leaver – normalmente desligamentos sem justa causa, aposentadoria, invalidez ou outras situações previamente definidas como não culposas – o executivo tende a preservar direitos relacionados a bônus pendentes, participações societárias, programas de incentivo de longo prazo e parcelas ainda sujeitas a vesting.

Já nas hipóteses de bad leaver, associadas a violações graves, descumprimento de deveres fiduciários ou condutas incompatíveis com as responsabilidades do cargo, esses mesmos direitos podem sofrer restrições relevantes ou até mesmo ser integralmente perdidos.

O ponto mais sensível costuma envolver a recompra de participações societárias. E ainda existem contratos que preveem a recompra de ações ou quotas por valor nominal, independentemente da valorização alcançada pela empresa ao longo dos anos. Embora a jurisprudência venha demonstrando crescente resistência a mecanismos considerados excessivamente punitivos ou desproporcionais, depender de uma futura revisão judicial raramente é a estratégia mais eficiente. A proteção mais eficaz continua sendo a negociação prévia de critérios objetivos, transparentes e economicamente razoáveis para eventual recompra.

 

Clawback: quando o passado volta para cobrar a conta

Se as cláusulas de good leaver e bad leaver determinam o que o executivo levará ao sair, o clawback estabelece o que ele poderá ser obrigado a devolver depois.

O mecanismo permite que empresas busquem a restituição de bônus, incentivos de longo prazo ou participações anteriormente concedidas quando, posteriormente, são identificadas situações como fraude, manipulação de resultados, violações regulatórias ou outras condutas previamente definidas em contrato.

A importância do tema cresceu significativamente com a evolução das práticas de governança corporativa e com a ampliação das exigências de accountability em ambientes corporativos cada vez mais regulados. No Brasil, contudo, não existe legislação específica disciplinando de forma detalhada o instituto. Sua validade depende fundamentalmente da redação contratual adotada e da compatibilidade dessa redação com os princípios gerais do ordenamento jurídico. É justamente por isso que cláusulas genéricas representam riscos para ambas as partes.

Quanto mais vagas forem as hipóteses de incidência, os prazos para exercício do direito ou os procedimentos de apuração, maior tende a ser a insegurança jurídica envolvida. Já cláusulas cuidadosamente estruturadas permitem estabelecer critérios claros, mecanismos adequados de defesa e parâmetros objetivos para eventual restituição de valores.

 

O acordo de saída não é um documento de despedida

“O erro mais comum é tratar o desligamento como um ato unilateral da empresa. Na prática, trata-se de uma negociação. Questões como a comunicação interna e externa da saída, o pagamento proporcional de bônus, o tratamento de incentivos de longo prazo, a manutenção temporária de benefícios, a liberação de garantias contratuais e a interação com cláusulas de não concorrência frequentemente permanecem abertas à discussão”, explica a advogada Giovana Atarasi Jurca.

Cada um desses temas possui impacto financeiro e reputacional próprio. Executivos que enxergam o acordo de saída apenas como um documento para assinatura tendem a descobrir, meses depois, que abriram mão de direitos que poderiam ter sido negociados. Em muitos casos, a perda não decorre da inexistência do direito, mas da ausência de análise técnica justamente no momento mais sensível da relação contratual.

Para as empresas, acordos bem estruturados reduzem riscos de litígios, preservam reputação institucional e contribuem para transições mais estáveis. Para os executivos, representam uma oportunidade de encerrar um ciclo profissional com previsibilidade, segurança jurídica e preservação patrimonial.

O desligamento raramente é apenas o fim de uma relação contratual. Frequentemente, ele é o momento em que se define quanto do valor construído ao longo de anos de dedicação permanecerá efetivamente com o executivo após sua saída. Porque, no universo da remuneração executiva, o patrimônio não é formado apenas pelo que se ganha durante a permanência na empresa. Muitas vezes, ele é definido pelas condições negociadas no momento de partir.

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