A Lei Complementar nº 236/2026 criou o primeiro teto nacional para penalidades fiscais. Uma semana depois, o tribunal administrativo paulista aplicou a regra a um caso antigo, e o veto sobre multas em compensação deslocou a disputa para outro terreno
O que a lei fixou
Desde 4 de setembro, a multa tributária calculada sobre o valor do tributo tem limite em todo o país. A Lei Complementar nº 236/2026 inseriu o art. 113-A no Código Tributário Nacional (CTN) e determinou que as penalidades observem a razoabilidade e guardem proporcionalidade com a infração. Em números: 75% do tributo lançado como regra geral, 100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e 150% em caso de reincidência. A norma vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios e entrou em vigor na data da publicação. Ficam fora do teto as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito.
Até então, o CTN não trazia percentual algum. Cada ente definia suas próprias multas, e o excesso só era contido caso a caso, com base na vedação ao confisco prevista no art. 150, IV, da Constituição. Coube ao Supremo Tribunal Federal preencher o vazio por partes: no Tema 816, limitou a multa moratória a 20% do débito; no Tema 863, julgado em 2024, fixou em 100% o teto da multa qualificada, com 150% na reincidência, até que o Congresso editasse lei complementar sobre o assunto; e no Tema 487, em dezembro de 2025, estabeleceu limites para as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória.
“A Lei Complementar nº 236 é justamente a norma cuja edição o Supremo condicionava no Tema 863. A multa deixa de ser uma grandeza definida unilateralmente por cada ente, controlável apenas pela invocação de princípio constitucional e com desfecho incerto, e passa a ter limite legal expresso. Isso muda o ponto de partida de qualquer discussão sobre penalidade no país”, afirma o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, de Goiânia (GO), e autor de Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal.
A primeira aplicação
O efeito da lei não ficou restrito às autuações futuras. Na sessão de 11 de setembro, a 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) reduziu de 100% para 75% a multa de um lançamento de ITCMD sobre doação de quotas (AIIM nº 5036257-4). O imposto foi mantido, mas a penalidade caiu. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o novo teto se aplica de imediato, sem depender de reprodução na lei estadual ou de regulamentação local, e fundamentou a redução na retroatividade da lei mais benéfica.
“O art. 113-A não é uma recomendação à administração tributária, é um limite. E o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN determina a aplicação retroativa da lei a ato ainda não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Trata-se de regra de direito sancionador, que não comporta juízo de conveniência administrativa”, diz Silva.
A retroatividade, porém, tem condições. É preciso que a infração seja a mesma, que a penalidade tenha natureza compatível e que o novo parâmetro seja efetivamente mais favorável. Sobretudo, não pode haver decisão definitiva: autuações encerradas na esfera administrativa ou cobertas por coisa julgada ficam de fora. Dentro desses limites, a regra alcança impugnações e recursos administrativos pendentes e, conforme o estágio do processo, execuções fiscais ainda não encerradas.
Teto não é tabela
A lei também reescreveu o art. 142 do CTN para disciplinar como a multa deve ser graduada. A fiscalização passa a ter de demonstrar a conduta infratora de cada sujeito passivo de forma individualizada. Fraude, sonegação, conluio e reincidência são tratados como agravantes, e entram como atenuantes a regularização entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, os bons antecedentes fiscais e a ausência de prejuízo ao erário.
O novo texto prevê ainda descontos escalonados para quem resolve a autuação cedo: de 50% da multa para o pagamento integral dentro do prazo de impugnação até 20% para o parcelamento feito depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, com percentuais maiores para participantes de programas de conformidade. Essas reduções, no entanto, operam na forma da legislação de cada ente, e Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para atualizar suas normas.
“Limite máximo não é critério de graduação. Há o risco concreto de que os 75% sejam lidos pela administração como patamar ordinariamente autorizado, elevando a multa justamente onde a legislação local praticava percentuais inferiores. A eficácia da reforma dependerá menos do teto do que da observância efetiva da individualização, das agravantes e das atenuantes previstas no art. 142”, avalia o especialista.
O veto que não ressuscitou a multa
Para as empresas que compensam créditos tributários, o ponto mais sensível está no que ficou fora da lei. O Congresso havia aprovado um § 2º no art. 113-A proibindo a multa isolada pelo simples indeferimento ou pela não homologação de um pedido de crédito, salvo em caso de falsidade da declaração. O dispositivo foi vetado. Segundo as razões do veto, a regra iria além do que o Supremo decidiu no Tema 736, ao restringir a punição à falsidade e excluir outras condutas ilícitas.
“O veto não restabelece a multa fundada na simples negativa de homologação. O Supremo já a declarou inconstitucional no Tema 736, porque a não homologação não constitui ato ilícito capaz de gerar penalidade automática. O que o veto preserva é o espaço das condutas abusivas ou contrárias à boa-fé, cuja punição depende de demonstração própria. Para quem tem estoque relevante de compensações, a questão não foi resolvida: apenas saiu do plano do limite quantitativo e foi para o da caracterização da conduta”, explica Silva, que dedicou um de seus cinco livros ao controle de legalidade na compensação federal.
Os vetos presidenciais à Lei Complementar nº 236/2026 ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los.
O que fazer agora
“Aos contribuintes que mantêm autuações em discussão impõe-se o reexame individualizado de cada exigência, à luz da natureza da multa, da efetiva benignidade do novo parâmetro e do estágio processual em que se encontra o litígio. O resultado não pode ser presumido. Tampouco pode ser ignorado”, conclui o especialista.
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Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.





